quinta-feira, 22 de março de 2012

Dia da água. O que comemorar?

O dia da água nem tem muito o que se comemorar, em Belém. Vejamos o cenário:
Percentual de domicílios com acesso a água ligada à rede e esgoto sanitário adequado - 1991-2010


Neste Município, em 2010, 75,5% dos domicílios tinham acesso à rede de água geral e 68,4% possuíam formas de esgotamento sanitário consideradas adequadas.

No Estado, em 2010, o percentual de moradores urbanos com acesso à rede geral de abastecimento, com canalização em pelo menos um cômodo, era de 47,9%. Com acesso à rede de esgoto adequada (rede geral ou fossa séptica) eram 31,1%.

Esses dados foram tirados do Portal ODM, que é a maior fonte de acompanhamento do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas. As informações revelam que 24,5% da população da cidade não tinha acesso à água. Como se pode conceber que uma cidade que é a Capital do Estado ainda tenha habitantes que não tem acesso à água?! Um elemento vital para o ser humano.

O que se observa é um estado de luta pela sobrevivência, pessoas na iminência da morte por não ter acesso à água. Onde está o Estado Democrático de Direito? Onde está os direito fundamentais? Como se pode pensar em desenvolvimento nessas condições? Como pode se exigir segurança com índices como estes? Será que alguém ainda duvida que a segurança pública está diretamente ligada aos recursos básicos de sobrevivência?

Hoje, não pretendo trazer respostas, prefiro deixar as perguntas: COMO PODE? Como ainda podemos?

quarta-feira, 21 de março de 2012

A delação premiada e sua fragilidade enquanto prova

A delação premiada pode ser admitida como prova? Bom, primeiramente, trata-se de um instituto comumente utilizado em caso que envolvem organizações criminosas, muito embora a lei não defina o que é uma organização criminosa. Mas, a palavra de um co-réu tem valor, no processo penal?

Na verdade, o depoimento de qualquer pessoa já tem sua credibilidade, enquanto prova, fragilizada. Muito se fala no mito da verdade real, como se fosse algo a ser alcançado. O problema não está no adjetivo, mas, sim, no substantivo. Não existe verdade, no processo. O que existe é verossimilhança. Primeiro porque aquele que depõe está expressando apenas uma parcela que lhe cabe da percepção do todo (fato criminoso). O depoente fala sobre sua percepção que não passa de um exercício de memória sobre um acontecimento que, muitas das vezes, aconteceram a mais de ano. A palavra verdade carrega uma carga de certeza que não se pode exigir do depoente, pois ele mesmo não domina o fato como um todo.

Assim, sucintamente temos que a prova testemunhal por si só já é significativamente frágil. Imaginemos agora, a situação do co-réu. Não presta compromisso. É óbvio que não pode prestar compromisso, pois seu interesse em prejudicar os demais réus é latente. Trata-se de uma pessoa que transaciona benefícios legais em troca de fornecer "provas" contra os demais. Ou seja, o lucro do delator está na quantidade de "provas" que fornece. Aí fica a pergunta: até onde pode ir um delator para alcançar seus benefícios? Poderia ele entregar ao processo o que o acusador quer e não o que realmente tem? Quer dizer, é uma "prestação de serviço" onde as partes querem seu lucro. De um lado a acusação tem "elementos para acusar" de outro o delator recebe benefícios. Que valor probatório tem essas informações?

O indivíduo começa a transacionar seu direito ao silêncio, uma barganha de garantia fundamental por liberdade...é por essa razão, pelo caráter inteiramente parcial e de baixíssima credibilidade do premiado delator que não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que esse instituto perdure e que o depoimento do delator seja usado para a condenação. Assim como o informante não tem compromisso em trazer o mínimo de verossimilhança para o processo, também não o temo o premiado delator, pelo que deve ser sumariamente descartado este ato, que não passa de uma tentativa de diminuição de sua responsabilidade penal por meio de confiabilidade prejudicada.

O direito à informação como base dos direitos fundamentais

De que me adianta apenas ter direitos fundamentais? De que serve um direito se poder usufruir dele? O giro democrático que a Constituição de 1988 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro precisa ser muito mais do que um documento escrito. É preciso exercer e reconhecer direitos. O desconhecimento de direitos faz com que as pessoas não procurem os órgãos competentes para usufruir deles, por exemplo. Então, cabe ao Estado muito mais do que publicar os atos normativos em diários oficiais.

O diário oficial é uma grande piada jurídica travestida de publicidade. As pessoas não lêem diário oficial e muitas nem sabem do que se trata. É preciso ir além disso. Cabe aos entes públicos dar efetiva publicidade dos direitos fundamentais. Se o indivíduo tem direito a educação, saúde, lazer, um cenário econômico equilibrado, a um meio ambiente sustentável, tudo isso prescinde de iniciativas de publicização como campanhas, atuação permanente dos órgãos públicos não apenas para cobrar a transgressão à norma, mas em orientar as pessoas como devem proceder parar se enquadrar as normas vigentes. Isso se aplica a todos os direitos fundamentais.

No campo penal, o direito a não auto-incriminação é fundamental para que o indivíduo exerça a ampla defesa. São direitos correlatos. Dessa forma para que o indivíduo tenha plena capacidade de exercer o direito de não produzir provas contra si cabe ao ente público garantir a garantia, ou seja, antes mesmo do direito fundamental de não produzir provas contra si insurge o direito fundamental a saber que é titular desse direito. É uma norma pressuposta, que dá validade a garantia expressa.

Em uma situação de abordagem policial, por exemplo, onde comumente o primeiro depoimento do acusado é colhido no momento de sua prisão, pelo policial que a efetuou, porém aquele indivíduo, preso em flagrante, precisa ser advertido, antes mesmo de qualquer ato do policial, de que ele não é obrigado a responder suas perguntas. Trata-se de um momento anterior a própria apresentação do acusado ao Delegado de Polícia, onde, ao menos formalmente, ele é advertido do direito de não produzir prova, assinando um termo, mas, antes essa prerrogativa já pode ter sido violada e as informações que ele inadvertidamente forneceu serão lavradas no depoimento de seu condutor.

De toda forma, para que se possa garantir a norma fundamental é preciso que se garanta seus pressupostos lógicos. O desrespeito a essa norma pode gerar uma nulidade que pode vir a contaminar todo o processo e teremos, então, a impunidade. Quando o procedimento policial é viciado desde sua origem, tudo o que dele decorre também o será. Estamos falando de uma nulidade insanável, pois nada fará com que se volte no tempo e possa se corrigir a fala original. Prova de que Garantia não é sinônimo de impunidade, mas violar garantia sim, pode gerar impunidade.

Assim, o direito à informação é a base dos direitos fundamentais, pois não se pode exigir aquilo que não se conhece...

segunda-feira, 12 de março de 2012

O lugar que o ocupa o Estado na violência

Um dos melhores documentários sobre a violência e o sistema de controle estatal. Antes de fazer juízo de valor é preciso conhecer os fatos, todos eles...qual "verdade" você vai admitir?

Veja aqui.

segunda-feira, 5 de março de 2012

O homem que teve sua morte em vida

Hoje, o caso é tido como a maior violação de direitos humanos do país. Infelizmente, não é único nem tão pouco uma exceção. Veja do que estou falando.

Passei muito tempo lidando com inquérito policial e com cautelares, de um modo geral. Minha luta diária era contra a exigência de documentos pessoais para a concessão de liberdade provisória e, algumas vezes, até para a concessão de relaxamento de prisão em flagrante, como já escrevi diversas vezes, por aqui. Resumindo a história, se não houvesse documento de identidade do preso, comprovante de residência e de ocupação lícita, não tinha seu direito à liberdade reconhecido. Hoje, com a Lei 12.403, o que antes era uma prática, agora é norma escrita: se o juiz tiver dúvida sobre a identidade do acusado é possível a manutenção da prisão. Ou seja, to na dúvida, deixa preso mesmo.

O que aconteceu com esse homem é apenas uma demonstração do descaso da lei penal com o indivíduo, pois mesmo não sendo a pessoa correta para integrar a relação processual, manteve-se preso, anos e anos se passaram, perdeu a visão e sua vida. Fico imaginando o que é ficar cego, na cadeia, por um crime que não cometeu...a pessoa ficou presa perpetuamente, pois a visão de mundo que tinha fora da prisão morreu junto com sua visão...as cores, para ele, são apenas um sonho doce do que sua memória permite imaginar que seja a liberdade.
Enquanto isso, por aqui, continuamos com as prisões por dúvidas...