tag:blogger.com,1999:blog-7482068667331240147.post8620488295634812080..comments2022-03-29T19:58:43.121-07:00Comments on Pensar jurídico: Direito (ou respeito?) a vida!Antonio Graim Netohttp://www.blogger.com/profile/09597106187173178859noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-7482068667331240147.post-24646392789912932402011-02-19T20:39:10.683-08:002011-02-19T20:39:10.683-08:00Antes de deixar minha opnião a respeito da postage...Antes de deixar minha opnião a respeito da postagem,gostaria inicialmente de parabeniza-lo pelas postagens as quais são de um conteúdo indiscutivelmente majestoso.Após tecer as breves palvras acima,segue então minha opnião. Em geral,entendo que o Direito a vida é por si só um direito indisponível.Porém, no caso em questão acredito ser plenamente viável a prática da ortotanásia,pois, se o paciente, já se encontra em um estado terminal, por que continuar a sofrer?Mesmo concordando com tal prática devo ressaltar que não cabe aos médicos decidir sobre a vida do paciente,mas acredito que se o titular do bem escolher por morrer este é um direito que ele tem,pois, ele conhece seu sofrimento.Ficam aqui minhas considerações. Ianê Santos.Ianê Santoshttp://direitopenalemacao.blogspot.comnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7482068667331240147.post-20944047468256022742011-02-06T14:35:29.538-08:002011-02-06T14:35:29.538-08:00Ainda que existam teóricos que admitam a vida como...Ainda que existam teóricos que admitam a vida como um direito absoluto, portanto, indisponível, a análise da questão, feita através do Direito Constitucional e da Bioética, nos permite chegar a outra conclusão - assim, muitos doutrinadores pós-modernos vêm pensando.<br /><br />Devemos nos perguntar: "será mesmo que, em pleno a atual conjuntura jurídico-política do Estado Democrático de Direito, é possível admitir a vida (ainda que indigna) como valor supremo absoluto?" Fazendo uso das técninas hermenêuticas de interpretação (leiam-se: intepretações sistêmica e teleológica) da Constituição, pode-se coadunar o art. 5º, que trata do Direito à vida, e o art. 1º, III, da Magna Charta, que trata da dignidade humana. Logo, depreende-se que fundamento maior do diploma fundamental, não é a vida, mas a vida digna.<br /><br />Afim de não me prolongar e ser sintético, em suma, é isto. O Direito de morrer, pelo menos em tese e doutrinariamente falando, através de um esforço de raciocínio lógico-interpretativo, é legítimo. O que não pode ser considerado Constitucional é a obrigação de se sustentar um direito à uma vida indigna, vale dizer, a vida é um direito e não um dever.<br /><br />Agora, o que não se pode é optar em função dos outros para dizer o que é digno ou não. O titular do direito à vida, que estará sendo colocado em pauta, é quem deve ser o autor desta conceituação.<br /><br />Tenho planos, e já um esboço inicial, para escrever um artigo sobre o tema.<br /><br />Ficam minhas palavras.<br /><br />Abraços,<br />Adrian Barbosa.Adrian Silvahttps://www.blogger.com/profile/16672866489663171150noreply@blogger.com