quarta-feira, 21 de março de 2012

A delação premiada e sua fragilidade enquanto prova

A delação premiada pode ser admitida como prova? Bom, primeiramente, trata-se de um instituto comumente utilizado em caso que envolvem organizações criminosas, muito embora a lei não defina o que é uma organização criminosa. Mas, a palavra de um co-réu tem valor, no processo penal?

Na verdade, o depoimento de qualquer pessoa já tem sua credibilidade, enquanto prova, fragilizada. Muito se fala no mito da verdade real, como se fosse algo a ser alcançado. O problema não está no adjetivo, mas, sim, no substantivo. Não existe verdade, no processo. O que existe é verossimilhança. Primeiro porque aquele que depõe está expressando apenas uma parcela que lhe cabe da percepção do todo (fato criminoso). O depoente fala sobre sua percepção que não passa de um exercício de memória sobre um acontecimento que, muitas das vezes, aconteceram a mais de ano. A palavra verdade carrega uma carga de certeza que não se pode exigir do depoente, pois ele mesmo não domina o fato como um todo.

Assim, sucintamente temos que a prova testemunhal por si só já é significativamente frágil. Imaginemos agora, a situação do co-réu. Não presta compromisso. É óbvio que não pode prestar compromisso, pois seu interesse em prejudicar os demais réus é latente. Trata-se de uma pessoa que transaciona benefícios legais em troca de fornecer "provas" contra os demais. Ou seja, o lucro do delator está na quantidade de "provas" que fornece. Aí fica a pergunta: até onde pode ir um delator para alcançar seus benefícios? Poderia ele entregar ao processo o que o acusador quer e não o que realmente tem? Quer dizer, é uma "prestação de serviço" onde as partes querem seu lucro. De um lado a acusação tem "elementos para acusar" de outro o delator recebe benefícios. Que valor probatório tem essas informações?

O indivíduo começa a transacionar seu direito ao silêncio, uma barganha de garantia fundamental por liberdade...é por essa razão, pelo caráter inteiramente parcial e de baixíssima credibilidade do premiado delator que não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que esse instituto perdure e que o depoimento do delator seja usado para a condenação. Assim como o informante não tem compromisso em trazer o mínimo de verossimilhança para o processo, também não o temo o premiado delator, pelo que deve ser sumariamente descartado este ato, que não passa de uma tentativa de diminuição de sua responsabilidade penal por meio de confiabilidade prejudicada.

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