quinta-feira, 22 de março de 2012

Dia da água. O que comemorar?

O dia da água nem tem muito o que se comemorar, em Belém. Vejamos o cenário:
Percentual de domicílios com acesso a água ligada à rede e esgoto sanitário adequado - 1991-2010


Neste Município, em 2010, 75,5% dos domicílios tinham acesso à rede de água geral e 68,4% possuíam formas de esgotamento sanitário consideradas adequadas.

No Estado, em 2010, o percentual de moradores urbanos com acesso à rede geral de abastecimento, com canalização em pelo menos um cômodo, era de 47,9%. Com acesso à rede de esgoto adequada (rede geral ou fossa séptica) eram 31,1%.

Esses dados foram tirados do Portal ODM, que é a maior fonte de acompanhamento do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas. As informações revelam que 24,5% da população da cidade não tinha acesso à água. Como se pode conceber que uma cidade que é a Capital do Estado ainda tenha habitantes que não tem acesso à água?! Um elemento vital para o ser humano.

O que se observa é um estado de luta pela sobrevivência, pessoas na iminência da morte por não ter acesso à água. Onde está o Estado Democrático de Direito? Onde está os direito fundamentais? Como se pode pensar em desenvolvimento nessas condições? Como pode se exigir segurança com índices como estes? Será que alguém ainda duvida que a segurança pública está diretamente ligada aos recursos básicos de sobrevivência?

Hoje, não pretendo trazer respostas, prefiro deixar as perguntas: COMO PODE? Como ainda podemos?

quarta-feira, 21 de março de 2012

A delação premiada e sua fragilidade enquanto prova

A delação premiada pode ser admitida como prova? Bom, primeiramente, trata-se de um instituto comumente utilizado em caso que envolvem organizações criminosas, muito embora a lei não defina o que é uma organização criminosa. Mas, a palavra de um co-réu tem valor, no processo penal?

Na verdade, o depoimento de qualquer pessoa já tem sua credibilidade, enquanto prova, fragilizada. Muito se fala no mito da verdade real, como se fosse algo a ser alcançado. O problema não está no adjetivo, mas, sim, no substantivo. Não existe verdade, no processo. O que existe é verossimilhança. Primeiro porque aquele que depõe está expressando apenas uma parcela que lhe cabe da percepção do todo (fato criminoso). O depoente fala sobre sua percepção que não passa de um exercício de memória sobre um acontecimento que, muitas das vezes, aconteceram a mais de ano. A palavra verdade carrega uma carga de certeza que não se pode exigir do depoente, pois ele mesmo não domina o fato como um todo.

Assim, sucintamente temos que a prova testemunhal por si só já é significativamente frágil. Imaginemos agora, a situação do co-réu. Não presta compromisso. É óbvio que não pode prestar compromisso, pois seu interesse em prejudicar os demais réus é latente. Trata-se de uma pessoa que transaciona benefícios legais em troca de fornecer "provas" contra os demais. Ou seja, o lucro do delator está na quantidade de "provas" que fornece. Aí fica a pergunta: até onde pode ir um delator para alcançar seus benefícios? Poderia ele entregar ao processo o que o acusador quer e não o que realmente tem? Quer dizer, é uma "prestação de serviço" onde as partes querem seu lucro. De um lado a acusação tem "elementos para acusar" de outro o delator recebe benefícios. Que valor probatório tem essas informações?

O indivíduo começa a transacionar seu direito ao silêncio, uma barganha de garantia fundamental por liberdade...é por essa razão, pelo caráter inteiramente parcial e de baixíssima credibilidade do premiado delator que não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que esse instituto perdure e que o depoimento do delator seja usado para a condenação. Assim como o informante não tem compromisso em trazer o mínimo de verossimilhança para o processo, também não o temo o premiado delator, pelo que deve ser sumariamente descartado este ato, que não passa de uma tentativa de diminuição de sua responsabilidade penal por meio de confiabilidade prejudicada.

O direito à informação como base dos direitos fundamentais

De que me adianta apenas ter direitos fundamentais? De que serve um direito se poder usufruir dele? O giro democrático que a Constituição de 1988 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro precisa ser muito mais do que um documento escrito. É preciso exercer e reconhecer direitos. O desconhecimento de direitos faz com que as pessoas não procurem os órgãos competentes para usufruir deles, por exemplo. Então, cabe ao Estado muito mais do que publicar os atos normativos em diários oficiais.

O diário oficial é uma grande piada jurídica travestida de publicidade. As pessoas não lêem diário oficial e muitas nem sabem do que se trata. É preciso ir além disso. Cabe aos entes públicos dar efetiva publicidade dos direitos fundamentais. Se o indivíduo tem direito a educação, saúde, lazer, um cenário econômico equilibrado, a um meio ambiente sustentável, tudo isso prescinde de iniciativas de publicização como campanhas, atuação permanente dos órgãos públicos não apenas para cobrar a transgressão à norma, mas em orientar as pessoas como devem proceder parar se enquadrar as normas vigentes. Isso se aplica a todos os direitos fundamentais.

No campo penal, o direito a não auto-incriminação é fundamental para que o indivíduo exerça a ampla defesa. São direitos correlatos. Dessa forma para que o indivíduo tenha plena capacidade de exercer o direito de não produzir provas contra si cabe ao ente público garantir a garantia, ou seja, antes mesmo do direito fundamental de não produzir provas contra si insurge o direito fundamental a saber que é titular desse direito. É uma norma pressuposta, que dá validade a garantia expressa.

Em uma situação de abordagem policial, por exemplo, onde comumente o primeiro depoimento do acusado é colhido no momento de sua prisão, pelo policial que a efetuou, porém aquele indivíduo, preso em flagrante, precisa ser advertido, antes mesmo de qualquer ato do policial, de que ele não é obrigado a responder suas perguntas. Trata-se de um momento anterior a própria apresentação do acusado ao Delegado de Polícia, onde, ao menos formalmente, ele é advertido do direito de não produzir prova, assinando um termo, mas, antes essa prerrogativa já pode ter sido violada e as informações que ele inadvertidamente forneceu serão lavradas no depoimento de seu condutor.

De toda forma, para que se possa garantir a norma fundamental é preciso que se garanta seus pressupostos lógicos. O desrespeito a essa norma pode gerar uma nulidade que pode vir a contaminar todo o processo e teremos, então, a impunidade. Quando o procedimento policial é viciado desde sua origem, tudo o que dele decorre também o será. Estamos falando de uma nulidade insanável, pois nada fará com que se volte no tempo e possa se corrigir a fala original. Prova de que Garantia não é sinônimo de impunidade, mas violar garantia sim, pode gerar impunidade.

Assim, o direito à informação é a base dos direitos fundamentais, pois não se pode exigir aquilo que não se conhece...

segunda-feira, 12 de março de 2012

O lugar que o ocupa o Estado na violência

Um dos melhores documentários sobre a violência e o sistema de controle estatal. Antes de fazer juízo de valor é preciso conhecer os fatos, todos eles...qual "verdade" você vai admitir?

Veja aqui.

segunda-feira, 5 de março de 2012

O homem que teve sua morte em vida

Hoje, o caso é tido como a maior violação de direitos humanos do país. Infelizmente, não é único nem tão pouco uma exceção. Veja do que estou falando.

Passei muito tempo lidando com inquérito policial e com cautelares, de um modo geral. Minha luta diária era contra a exigência de documentos pessoais para a concessão de liberdade provisória e, algumas vezes, até para a concessão de relaxamento de prisão em flagrante, como já escrevi diversas vezes, por aqui. Resumindo a história, se não houvesse documento de identidade do preso, comprovante de residência e de ocupação lícita, não tinha seu direito à liberdade reconhecido. Hoje, com a Lei 12.403, o que antes era uma prática, agora é norma escrita: se o juiz tiver dúvida sobre a identidade do acusado é possível a manutenção da prisão. Ou seja, to na dúvida, deixa preso mesmo.

O que aconteceu com esse homem é apenas uma demonstração do descaso da lei penal com o indivíduo, pois mesmo não sendo a pessoa correta para integrar a relação processual, manteve-se preso, anos e anos se passaram, perdeu a visão e sua vida. Fico imaginando o que é ficar cego, na cadeia, por um crime que não cometeu...a pessoa ficou presa perpetuamente, pois a visão de mundo que tinha fora da prisão morreu junto com sua visão...as cores, para ele, são apenas um sonho doce do que sua memória permite imaginar que seja a liberdade.
Enquanto isso, por aqui, continuamos com as prisões por dúvidas...

domingo, 26 de fevereiro de 2012

As condições pessoais ainda são critérios para violações a garantias constitucionais

Após ler uma postagem do Arbítrio do Yúdice, recordei de algumas situações que vivenciei, quando ainda era estagiário da Defensoria Pública do Estado do Pará. Vinculado à Central de Flagrantes, que era responsável por receber as comunicações de prisões em flagrantes da Capital e tomar as medidas jurídicas cabíveis, por diversas vezes me deparei com o grande dilema, para não dizer batalha, a respeito dos documentos pessoais do acusado para a concessão de liberdade provisória. Resumindo a história, se o pedido não fosse acompanhado de cópia de documento de identidade, comprovante de ocupação lícita e comprovante de residência fixa, os pedidos não eram concedidos, ou melhor, pior que isso, não era sequer apreciados.

Mesmo após várias sustentações da ilegalidade e inconstitucionalidade de tal exigência, impetração de Habeas Corpus, enfim, foram meses e meses até que...nada se resolveu. É uma prática do Judiciário que não perdeu forças. A questão central era que pra se falar em manutenção de flagrante (há época) ou conversão de flagrante em preventiva, cautelaridade pura e simples é necessário se preencher um requisito primordial e fundamental: estar o acusado tumultuando ou causando um risco ao processo, AO PROCESSO!!! Simples assim. Toda vez que eu tinha um acusado nessas condições, com todos os pressupostos para responder um possível futuro processo em liberdade, constantemente os pedidos ficavam no limbo do despacho de reserva, por não terem sido juntados tais documentos.

Frise-se que os documentos não eram juntados por má vontade ou pirraça para ver o triunfo de uma tese jurídica. Não eram juntados porque eles não chegavam à Defensoria. A população pouco conhece dos serviços prestados por esta instituição e menos ainda sabem da "necessidade" de se instruir um pedido dessa natureza com documentos pessoais.

Mais delicado ainda era quando o preso era morador de rua. Nessas condições, nem que quisesse poderia juntar comprovante de residência fixa. Muitas vezes também não tinha documentos nem emprego fixo. Então chegamos ao ponto de ponderar os pesos. O direito de liberdade de um indivíduo pode ser tolido por suas condições pessoais? Com certeza ninguém escolhe viver nas condições em que se encontravam. Então, a condição econômica do indivíduo é a grande responsável por definir a abrangência do direito a liberdade. A Constituição da República não faz tal distinção. Pode o juiz vir a fazê-la, quando nem mesmo a lei ordinária o possibilita de fazer tais exigências?

Qualquer pessoa nessas condições passa a ser de responsabilidade do Estado, que deve garantir educação, saúde, segurança, acesso ao mercado de trabalho, enfim, a velha dignidade, que comumente tem sua extensão conceitual variável de acordo com a cara do freguês. O Direito Penal não pode suplantar as garantias individuais de qualquer pessoa, salvo quando legitimamente autorizado para tanto, nos limites da lei e, principalmente, da Constituição, isso só acontece quando de uma sentença com trânsito em julgado ou, excepcionalissimamente, em caso de prisões cautelares legítimas. Não se pode fazer uma leitura a partir do Código Penal ou de Processo. É justamente o inverso o padrão de interpretação. Um juiz não pode confundir seu poder de decretar prisão com sua ânsia, muitas vezes inconsciente, de vindita, é a sua vontade que é limitada pela Carta Maior e não esta por aquela. É preciso que as garantias constitucionais sejam efetivamente incorporadas por aqueles que tem a função garanti-las.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Drogas: de mal individual a um problema social

DROGAS. Tema mais debatido e controvertido, tanto no meio jurídico quanto na sociedade em geral. É o tipo de problema que assola a todos, direta ou indiretamente. Muito embora a origem seja uma vontade irracional de buscar prazer artificial pelo uso de substância química, as proporções a que se chega ultrapassam a esfera da individualidade.

Quando alguém decide usar drogas, não está fazendo nada além do que uma autolesão. O uso de drogas, por si só, não causa mal algum a terceiros. O único prejudicado é o próprio usuário. Mas por que tanto alarde, então? Daí vem a grande pergunta que nunca cala: por que consumir drogas é crime, já que se trata de uma autolesão? Pelo princípio da lesividade, de fato, não é crime, haja vista não causar ofensa a bem jurídico alheio. Sim, os juristas sabem disso. Sim, de acordo com esse princípio pouco importa haver uma lei criminalizando, já que a tipicidade formal, sozinha, não é nada. É sobre essa perspectiva que se baseia o grande debate acerca da descriminalização do uso de determinadas substâncias entorpecentes.

Bom, não se trata de levantar bandeiras, inflamar discursos, ou defender posições sobre se deve ou não ser descriminalizado o uso de drogas, a ideia é apenas chamar atenção para alguns pontos dignos de discussão. O primeiro é: se estamos falando de uma vontade deliberada de consumir a substância entorpecente, seja lá por qual motivo for, algo que não ultrapassa a esfera de individualidade do indivíduo, por que a sociedade deveria se preocupar com isso, ou melhor, pode o Estado intervir nisso?

A questão toda é que apesar de a origem ser um ato que não ultrapassa a esfera da individualidade, mas quando esse ato passa a se tornar habitual, ou seja, quando passa a haver a dependência, podemos, sim, falar em um problema social. O dependente químico deixou de ser apenas um usuário para se tornar alguém que irá manter sua dependência a qualquer custo, inclusive com o cometimento de crimes. Esse contexto acaba levando a um instabilidade que aguça o pânico moral, os "periculosômetros".

O ato de se chegar a criminalizar uma autolesão é o demonstrativo do quanto podemos medir o grau de perniciosidade e invasividade que pode ter o Direito Penal. Pune-se aquele que cria um dano contra si mesmo, pois, quando o faz, alimenta um sistema de tráfico que gera uma insegurança, aumento de criminalidade e, enfim, começa a caça as bruxas. Mas, por que mesmo que aquele dependente químico se tornou usuário? De onde veio essa vontade de usar drogas? Será que ele não sabia de seus males?

Não há como se admitir que, hoje, qualquer pessoa que use drogas desconheça seus efeitos ao organismo. A única resposta a isso é que antes de uma necessidade química tínhamos uma necessidade social, de autoafirmação, de integração em grupos, de falta de estrutura familiar, uma série de fatores que foram determinantes na decisão, individual, de usar a droga. Bom, problemas sociais demandam respostas sociais, mas, o Estado prefere usar de sua arma mais suja e devastadora e incapaz de resolver o problema, utiliza do Direito Penal como o instrumento de controle desses que se tornaram problemas sociais. Resumo: uma tentativa de apagar um fogo com álcool.

Não resistindo a pressões, a Lei 11.343 cria uma espécie, digamos, "mutante" de crime. O artigo 28 prescreve a conduta do consumidor da droga e aplica a ele as penas de: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Curioso, no mínimo. Primeiro que nem se poderia chamar isso de crime, pois não prevê pena de prisão cumulada ou não com multa. Segundo, parece que o legislador atentou para o tal principio da lesividade, mas não abriu mão de intervir de forma direta sobre o dependente químico. Parece mais com uma forma de dizer: ainda mando por aqui.

Enquanto o Estado não sabe o que fazer com esse problema social e continua a deixar que o sistema penal ponha suas guarras sobre os dependentes, ele continua fechando o cerco contra os traficantes, colocando-os entre os primeiros lugares dos grandes males do mundo, quando, na verdade, a lógica do tráfico é bem simples e igual a de mercado, enquanto existir quem compre existirá quem venda, ou seja, é o consumidor, o usuário, que passa a categoria de dependente a verdadeira causa do grande negócio do tráfico. Como se resolve este impasse, ainda não se sabe ou ainda não se admite.

Porém, não adianta rogar todas as pragas do Egito contra o traficante, até porque nem todo mundo que é preso por tráfico é um mega traficante, ou melhor, quase a unanimidade dos presos por tráfico não são. O Estado não consegue diminuir o tabagismo e aumenta a carga tributária sobre o cigarro, da mesma forma, não consegue controlar o consumo e aperta a punição para o lado do trafico. Não me entendam mal, não estou defendendo o tráfico, mas é preciso agir com coerência.

Por muito tempo se discutiu a constitucionalidade da vedação da pena restritiva de direitos para o condenado por tráfico. Até que veio o Supremo Tribunal Federal e botou fim na história, decidindo pela inconstitucionalidade. Agora, no dia 15 de fevereiro de 2012, o Senado aprovou Resolução nº 05/2012, formalizando aquilo que o STF já havia decidido. Atenção aqueles que acabaram de comprar um Vade Mecum novo, sinto muito, já esta desatualizado.

De toda sorte, nós, enquanto cidadãos, toda vez que nos depararmos com um dependente químico, não podemos mais olhar com desprezo e achar que não é problema nosso. Devemos assumir um papel ativo no combate as drogas, da maneira que nos cabe, tratando como um grande problema social e eliminando a origem, agindo como uma verdadeira comunidade, sem medo de sermos tachados como caretas, ou qualquer outro adjetivo que possam nos impor. Afinal, nós sofremos as consequencias da falta de assistência. Isso sim será um grande ato de segurança pública.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Os leitores do outro lado do mundo

Resolvi verificar o histórico de visitantes, aqui do blog, e tive uma surpresa. A maioria dos que já leram meus escritos são brasileiros. Mas, um grande número de visitantes é de fora do país.
Brasil
6.338
Estados Unidos
624
Portugal
241
Alemanha
55
Coreia do Sul
46
Rússia
26
Taiwan
25
Japão
22
Espanha
19
Ucrânia
19




Fiquei bastante orgulhoso, mas, principalmente, curioso com essas estatísticas. Isso é porque a predominância das postagens é sobre o sistema jurídico brasileiro, especialmente o direito penal, processual penal, criminologia e politicas públicas ligadas a área. O que minhas acepções interessariam a 19 pessoas na Ucrânia? Ou a 26 na Rússia? Os 46 leitores da Coréia do Sul? Bom, não estou reclamando, muito pelo contrário, fico feliz por estar sendo lido por pessoas do resto do mundo e o seu interesse por nossos problemas...mas, continuo curioso por tal interesse...qual será a resposta?

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Denúncia contra igreja é punida a título de dano moral

Caso muito curioso, noticiado pelo Conjur: Jornal é condenado por reportagem sobre dízimo. Em síntese, o jornal teria noticiado que uma determinada igreja estaria inserindo os nomes dos fieis que estivessem inadimplentes com seu dízimo no SPC. Por essa reportagem, o jornal foi condenado a pagar uma indenização de vinte mil reais. A sentença ressalta que não havia elementos que demonstrassem a veracidade da informação veiculada, o que dá ensejo a indenização por dano moral, face a ofensa a honra objetiva da igreja, uma vez que a reportagem traz a ideia de que a entidade presta assistência espiritual com fins lucrativos.

Dois pontos relevantes em destaque. De fato, é uma acusação muito séria, feita pelo jornal, que, sem elementos que possam auferir a veracidade dos fatos noticiados, fica comprometida a credibilidade dos mesmos e, em tese, poderia dar ensejo a indenização, como estabelecida na decisão judicial.

Agora, trata-se de uma acusação que merece a atenção das autoridades competentes, pois, se verídicas, não apenas exclui a culpa do jornal como dá ensejo para que os dizimistas inadimplentes postulem judicialmente para serem indenizados por ato ilícito da igreja. Esta não presta serviço, não há relação de consumo, o que faz com ela não esteja autorizada a inscrever nenhum dizimista no cadastro de inadimplentes, como se consumidores fossem.

Não há impedimentos para que qualquer pessoa faça qualquer tipo de doação a qualquer entidade religiosa, porém, esta não pode ser transformada em comércio, pois se assim o fosse estaríamos diante de grave violação a um direito fundamental: a liberdade de crença. A obrigação do dízimo encontra seus limites exclusivamente na consciência e fé de cada um. O inadimplemento do dízimo só pode ter consequencias que a crença de cada um atribuir e não econômicas.

Não sei se qualquer investigação foi instaurada para a apuração de tal denuncia que, inclusive, já foi punida. É certo que esta punição é questionável, mas, de qualquer forma, nos permite refletir sobre quais os limites das ações das igrejas e o quanto interferem na liberdade e dignidade de cada um...

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Vida Nova

Já faz um bom tempo que não publico nada, por aqui. Não me orgulho disso, mas essa ausência foi decorrente de um período bastante agitado, que me consumiu bastante tempo, no último semestre de 2011. Mas, nada de ruim, muito pelo contrário. Concluí minha graduação e, em 2012, novos ventos estão por vir.

Agora, a responsabilidade é maior. Atualmente, bacharel, semana que vem, advogado...e agora, o que você reservou para mim, vida?

Junto com a nova rotina, novas postagens estão por vir.

sábado, 29 de outubro de 2011

A Ditadura do século XXI - Intervenção Federal na OAB/PA

Nasci no ano de 1989. Não vivi o tão temido período de ditadura, no Brasil. Não posso testemunhar o quão sofrível foi este tempo histórico e como tal, os livros de histórias se encarregavam de ensinar aqueles que não tiveram esse castigo sobre como foi suplicante e vergonhoso para a humanidade registrar momentos de opressão, redução do indivíduo a algo que não pode ser qualificado como humano.

Momentos como este são marcados por densos conflitos e muita luta em prol da liberdade. O homem é um ser condicionado à liberdade, é um ser direcionado a buscar sua liberdade. É da natureza do homem lutar pelas liberdades e reconhecê-las como seu fundamento. Lutas como estas lamentavelmente e não raro terminavam por banhar o chão da liberdade com o sangue dos guerreiros. Outro ponto marcante desta batalha era que, para conter a legitimidade democrática, constantes golpes políticos eram articulados, de modo a funcionar como um mecanismo de controle social para a garantia da estabilidade das posições de poder de seus ocupantes.

Algo que sempre me motivou na carreira jurídica é justamente a resistência civil a práticas anti-democráticas, cruéis, desumanas, covardes e ilegítimas que aconteciam, nos tempos de ditadura. Maior vigor eu tomava quando tinha como referência a luta da Ordem dos Advogados do Brasil contra esse regime. A OAB sempre foi reconhecida como uma entidade de defesa social, de garantia democrática e de respeito a estes preceitos e fez frente ao regime para que o mesmo padecesse sob o poder democrático do povo. A OAB é, para mim, um símbolo em defesa da justiça e da liberdade. Exemplo de coragem. Sempre enxerguei na figura do Advogado um guerreiro, sempre pronto a defender com o maior vigor e honra todos os preceitos fundantes de uma sociedade digna, humana e democrática. É inconcebível e incoerente qualquer forma de imposição de um interesse não democrático por parte deste órgão que tanto nos enche de orgulho quando assume seu papel.

Na minha ingenuidade, imaginava nunca vivenciar tempos de ditadura. Tempos que me fizessem ter vergonha de pertencer à sociedade. Essa ingenuidade caiu por terra quando descobria os resquícios de ditadura em nossa legislação que, mesmo em completa dissonância com a Constituição da República, vêem-se indiscriminadamente sendo aplicados. O direito penal e processual penal é uma das maiores contaminações, do passado, que temos, hoje. Mas me assusta muito quando ainda esses restos de totalitarismo são observados dentro de entidades que tanto lutaram contra os mesmos.

Trata-se de um grande paradoxo da transição democrática. Um lamentável exemplo disso é a recente decisão do Conselho Federal da OAB que determinou a intervenção no Conselho Seccional do Estado do Pará. Primeiramente, muito me enojava e envergonhava acompanhar um intenso golpe, com o mesmo instrumento ditatorial que se fez valer a ditadura, acompanhado de um processo repleto de ilegalidades e com um caráter eminentemente político, que se instalou para que tal intervenção fosse aplicada. O criador se transformou na criatura e a criatura no criador. Isso é algo de causar a implosão de qualquer sistema lógico.

Os Coronéis chegarão ao Pará sem ter o que corrigir e sem ter o que melhorar. Pelo contrário, sua presença será a causa do maior abalo que a instituição já sofreu. Os heróis são transformados em inimigos públicos por terem lutado por uma sociedade democrática, proba, não corrompida, ética, moral, impessoal, pública e eficiente.

Isso pode passar a impressão de que meus sonhos em relação à Advocacia se tornaram pesadelos, traumas e que possa desistir dos mesmos. Quem acreditar nisso terá uma drástica ilusão, pois isso tudo apenas me motiva, dá-me forças, torna-me sagas no intuito de me unir aos guerreiros e mostrar que a democracia substancial jamais sucumbirá perante a covardia de um golpe. Sou humano e sujeito a erros e precipitações, maus julgamentos e fadado ao reconhecimento de qualquer ato falho...porém, algo que não me pertence e que jamais permitirei ser o norte de minhas condutas é o crime dos covardes: a omissão!

Por isso, sei que a verdadeira OAB/PA se erguerá destes dias inglórios para, mais uma vez, assumir e sacramentar seu papel na defesa da sociedade. A verdadeira OAB/PA, ao final deste episódio, será ovacionada pela vitória da democracia sobre a ditadura, de uma vez por todas, inaugurando uma nova era. Uma era em que não se tolerará mais que abusos como este sejam perpetrados e mostrará à sociedade o que é ser Advogado.

domingo, 4 de setembro de 2011

Como treinar seu dragão

Alguém já assistiu ao filme "como treinar o seu dragão"...é eu sei que é um desenho. tenho que admitir que gosto de assistir um desenho, principalmente quando o filme ensina alguma coisa, muitas vezes, bem mais que uma mega produção cinematográfica com atores de verdade...

O que me chama a atenção nesse filme, em especial, é que ele mostra que quando não conhecemos alguma coisa, a tendência é querer eliminá-la...as pessoas costumam ser assim, quando não sabem resolver um problema acabam deixando aflorar seus instintos de extermínio...

No filme, o jovem ensina a todos que é preciso conhecer aquilo com o que se está lidando...o sistema penal funciona assim...como não se sabe lidar com pessoas, como não se sabe fazer políticas públicas de desenvolvimento, o jeito mais fácil é eliminar, como se estivéssemos todos lutando contra dragões...o problema é que nós não somos dragões.

Quem puder, assista ao filme!

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Prisão preventiva para o furto? nunca mais...

Vários pontos da Lei 12.403 chamam a atenção, porém, uns mais do que outros. Vou reservar um espaço, hoje, para falar da parte da lei que trouxe significativas mudanças benéficas ao sistema, haja vista que a maior parte dela acabará sendo prejudicial e não cumprirá com as expectativas do CNJ de redução da população carcerária, mas isso é cena para o próximo capítulo dessa novela, que promete ser longa.

A primeira das grandes mudanças diz respeito ao que me atrevo a chamar de um piso mínimo de gravidade de crime para que se possa cogitar a possibilidade de prisão processual que, para "surpresa" de muitos, é a exceção. Estou falando da nova redação do artigo 313, inciso I, que vedou a prisão preventiva para crimes cuja a pena não ultrapasse os quatro anos de prisão, em abstrato.

Temos, finalmente, o reconhecimento por parte do legislador que existem crimes e crimes. Quando se fala de tutela penal, pensa-se logo em prisão. Só que está é a última das consequências, pois, de acordo com o discurso oficial, o direito penal serve a proteção dos bens jurídicos mais importantes e o extremo de resposta estatal é a segregação, a privação da liberdade.

Ocorre que o direito penal não responde as condutas apenas com a imposição de pena de prisão, o instituto da substituição penal, as famosas penas alternativas, são uma realidade cada vez mais presentes, justamente por reconhecer que a prisão, falida aos preceitos oficiais, não pode ser aplicada a todos indiscriminadamente e que existe uma categoria de tipos penais que merecem uma resposta penal mais proporcional com a lesividade do bem jurídico.

Para esses tipos penais que não receberão uma pena de prisão, ao final do processo, ou seja, com sentença penal condenatória com trânsito em julgado (sim...fiz questão de ser repetitivo), há muito já se entendia que não eram sujeitos a segregação cautelar, pois o instrumento processual jamais poderia ser mais severo do que a pena.

A verdade é que muitos juízes se utilizam da prisão cautelar como uma antecipação de pena insdiscriminadamente. Isso ocorre pelo fato de esses ditos juízes não terem sido apresentados a princípios como fonte jurídica maior que a regra e norteadora da mesma e, também, a uma tal de Constituição. Mesmo depois de mais de vinte anos esta ainda parece desconhecida. Então, finalmente, o legislador tomou uma postura ativa contra essa prática.

Como a letra fria e morta da lei é a única coisa que muitos conhecem, então é nela que a gente vai atacar. Assim, foi alterada a redação do artigo 313, inciso I do CPP, de modo a vedar expressamente a prisão preventiva para crimes cuja lesividade pequena não alcançaram a prisão como pena e vale mais assumir os riscos do tumulto processual do que aplicar pena a quem a conduta não o fez por merecer, falando em um plano objetivo.

Agora, aqueles que ignoravam a Constituição terão a lei contra sua vontade incontrolável de infligir sofrimento desmesurado. Fato curioso que só vem a corroborar essa postura anti-Constituição é que a lei tornou expresso que "a partir de agora" toda decisão judicial deverá ser fundamentada. Legal, agora que está na lei, quem sabe...mas, eu podia jurar que já tinha ouvido isso antes...um tal de artigo 93, IX da Constituição....

É...a lei trouxe novidades interessantes...mas nem tudo, ou melhor, quase nada. Enquanto isso a gente vai lutando nesses 60 dias de vacância para fazer entender que no que for benéfico o vigor da lei é IMEDIATO...mas quem liga, não é mesmo?

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Lei 12.403 - Reforma no CPP

Já foi sancionada pela Presidente da República a lei 12.403 que altera consideravelmente a parte do Código de Processo Penal referente as prisões processuais e outras medidas cautelares. Avanço ou retrocesso? Maiores considerações, em breve.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Denunciantes invejosos

Já tem tempos que queria publicar este trabalho. Então, segue uma decisão sobre o caso dos Denunciantes Invejosos, feita por mim, obviamente, não judicial e meramente acadêmica. Trata-se de um excelente caso para se discutir justiça de transição.

Segue a decisão:

Relatório

Uma nação de aproximadamente vinte milhões de habitantes, que vivia sob a égide de um Estado Democrático de Direito, em determinado período, viu-se acometida de uma profunda crise econômica e por graves conflitos entre grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas.

Surgiu como a figura do salvador da pátria o chefe de um partido ou sociedade que se autodenominava “camisas-púrpuras”, que ascendeu ao poder por meio de uma disputa eleitoral, que, apesar de marcada por sérios conflitos e irregularidades, culminou com esse chefe eleito Presidente da República e seu partido obtendo a maioria das vagas na Assembléia Nacional.

Não foi alterada a Constituição, nem os Códigos Civil, Penal e Processuais e os funcionários públicos foram todos mantidos em seus cargos. Apesar disso, o país vivia sob regime de terror. Interpretações perniciosas passaram a ser dadas ao Código Penal, devido ao medo que tinham os magistrados de represálias dos “camisas-púrpuras”. Também foram editadas leis que criminalizavam retroativamente determinados comportamentos plenamente legais, anteriormente.

O governo dos “camisas-púrpuras” não respeitavam as obrigações impostas pela Constituição, pelas antigas leis ou mesmo por suas próprias leis.

Agora, com a derrota dos “camisas-púrpuras”, estabeleceu-e novamente um governo democrático e constitucional.

Porém, ainda sob o antigo regime, muitíssimas pessoas, movidas por inveja, denunciaram seus inimigos pessoais ao partido ou a autoridades governamentais, por condutas que, hoje, e antes da era dos “camisas-púrpuras” são consideradas de baixíssima significância, que resultavam em pena capital.

Com a derrota dos “camisas-púrpuras”, formou-se um movimento de opiniões que exigiu a punição dos Denunciantes Invejosos. Cinco Deputados foram Consultados para apresentarem sua opinião.

O primeiro Deputado se manifestou argüindo que as denúncia versavam sobre fatos que realmente eram ilícitos, isto é, contrários às regras estabelecidas pelo governo que, nessa época, exercia o poder do Estado. As sentenças de condenação das vítimas dessas denúncias foram pronunciadas em conformidade com os princípios legais então vigentes. Uma das principais diferenças entre o direito dos “camisas-púrpuras” e o atual está justamente no fato de que o nosso reconhece ao juiz um poder discricionário muito menor no âmbito penal. Os “camisas-púrpuras” simplesmente descumpriram as leis com as quais não estavam de acordo e nem mesmo se deram ao trabalho de revogá-las. Se fosse tentado fazer uma triagem entre os atos desse regime, anulando determinados julgamentos, invalidando certas leis ou considerando como produto de abuso de poder algumas condenações, estaríamos fazendo exatamente aquilo que mais rejeitamos na atuação dos “camisas-púrpuras”. Portanto, os Denunciantes Invejosos não deveriam ser punidos e esse seria o caminho que faria triunfar, a longo prazo, as concepções sobre direito e governo nas quais se acredita, hoje.

O segundo Deputado se manifestou argüindo que concorda com primeiro, no sentido de que os Denunciantes Invejosos não devem ser punidos, porém, chega a esta conclusão por caminho diverso. Aduz que não se pode considerar os “camisas-púrpuras” como governo legal, pois este pressupõe a existência de leis que sejam conhecidas ou pelo menos possam ser conhecidas pelos seus destinatários, uniformidade na atuação e ausência de poderes atuando fora da lei. Quando os “camisas-púrpuras conquistaram o poder, deixou de existir o direito, independentemente da definição que será dada a este termo. Durante esse regime teria ocorrido uma suspensão do Estado de Direito. Houve uma guerra de todos contra todos, feita a portas fechadas. Os atos dos Denunciantes Invejosos nada mais eram do que uma fase dessa guerra. Condenar tais atos seria uma tentativa de avaliar juridicamente a luta pela sobrevivência na selva ou no oceano.

O terceiro Deputado se manifestou no sentido de não admitir que o regime dos “camisas-púrpuras” estava completamente fora da lei, nem considerar que todos os seus atos merecem ser classificados como atos de um governo respeitoso da lei. Observando o duramente o regime, percebe-se que não tínhamos uma “guerra de todos contra todos”. Muitos dos atos da vida cotidiana continuavam a ser realizados, tais como casamentos, contratos e etc. A vida normal enfrentava os habituais contratempos, não afetados pelo regime dos “camisas-púrpuras”. Se quiséssemos declarar como privado de fundamento legal e nulo tudo aquilo que ocorreu sob o regime dos “camisas-púrpuras”, criaríamos um caos intolerável. Por outro lado, não se pode conceber como legais os assassinatos cometidos sob ordens do chefe do partido, simplesmente porque este conseguiu controlar plenamente o governo. Por essa razão, devem ser feitas algumas distinções, como acontece na maioria dos problemas sociais. Devemos intervir nos casos em que a filosofia dos “camisas-púrpuras” penetrou na administração da justiça, afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais, pois há casos em que foram feitas denúncias com o intuito de se ver livre do denunciado e outros de pura subserviência ao governo. Desse modo, deveriam ser punidos os Deunciantes invejosos.

O quarto Deputado também se manifestou no sentido que as reflexões trazidas pelo Deputado anterior não podem ser vista de uma forma tão simplória. Se fosse adotado tal forma de pensamento estaríamos tomando exatamente as mesmas atitudes que tomaram os “camisas-púrpuras” diante das leis e atos do governo que os precedeu. O governo atual defende a idéia de conformidade com normas jurídicas devidamente editadas. Isso significa criar uma lei voltada para o tratamento da questão. Dessa forma, não seria necessário aplicar leis a assuntos que elas não pretenderam tratar. Deve se estabelecer penalidades apropriadas para as infrações cometidas pelos Denunciantes invejosos e não tratá-los indiscriminadamente como assassinos, pelo único motivo de que a vítima foi executada após uma condenação criminal.

O quinto Deputado encerra a exposição das propostas considerando que a resposta dada pelo quarto Deputado constitui um dos mais odiosos procedimentos do regime dos “camisas-púrpuras”, ou seja, a edição de leis penais retroativas. Argúi, portanto, que deveria se permitir que se manifeste o instinto humano vingança. Há períodos históricos nos quais deve ser permitido que esse instinto se exprima diretamente, sem a mediação das formas jurídicas. O atual governo e o sistema jurídico não serão envolvidos, mesmos nos casos de eventuais ataques a inocentes.

Assim, discute-se se seria legítima a punição dos Denunciantes Invejosos, frente a um governo democrático e constitucional, em um Estado Democrático de Direito, tratando de fatos ocorridos em um período anterior de negação desse Estado.

Decisão

Quanto a alegação do segundo Deputado de que com a ascensão dos “camisas-púrpuras” ao poder deixou de existir o direito, independentemente da definição que será dada a este termo, entendo que a mesma não merece prosperar.

O fato de um ordenamento vigente ou a sua negação e a fixação de uma forma de exercício da norma ser oposta ao entendimento do que é direito para uma determinada concepção não significa dizer que a outra maneira de ver o direito a desconstitua desse substrato. A própria alegação do Deputado corrobora tal afirmação, pois o mesmo torna claro a possibilidade de se atribuir definições diversas a um termo.

De acordo com o entendimento de Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, “com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”. Então, por mais odiosa que possa ser a ideologia dos “camisas-púrpuras” não se pode negar o fato de que estes produziam normas jurídicas, pois determinavam comportamentos por meio de instrumentos normativos. Ainda que não sejam consideradas justas as leis, respeitado seu processo legislativo, ela é válida, até que seja devidamente revogada.

Não podemos conceber a ocorrência de uma guerra de todos contra todos, pois este estado de sociedade pressupõe conseqüências auto-destrutivas que não se observou, como bem observou o terceiro Deputado. Considerar os atos dos Denunciantes Invejosos como fases dessa guerra é completamente espúrio, pois jamais se pode considerar tais atos como uma reprodução de um estado de sobrevivência observável em uma selva ou oceano, onde a morte é indispensável para se alcançar a vida. Fato mais incabível é tentar valorar tal argumentação juridicamente.

A proposta do terceiro Deputado de que não se pode admitir que o regime dos “camisas-púrpuras” estava completamente fora da lei, nem considerar que todos os seus atos merecem ser classificados como atos de um governo respeitoso da lei, sob a égide de meu entendimento, também não pode prosperar. Se não, vejamos, Kelsen assevera:

“Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que – como costuma dizer-se – não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia (como sói dizer-se) é a condição da sua vigência.”

Nessa perspectiva, entendo pertinente a afirmação do segundo Deputado ao dizer que durante o regime dos “camisas-púrpuras” teria ocorrido uma suspensão do Estado de Direito. Devemos observar que tal regime assumiu o poder de forma legítima, por meio democrático. Durante sua hegemonia, o antigo ordenamento jurídico, por mais que formalmente vigente, carecia completamente de eficácia e se estabilizou o ordenamento jurídico perpetrado pelos “camisas-púrpuras”. Não importa se suas ações eram contrárias a norma forma, pois as ações eram condizentes com o ordenamento vigente à época. Dessa forma, jamais poderia se falar em punibilidade dos Denunciantes Invejosos, que perpetravam suas ações de acordo com a lei vigente, nessa baila.

Como bem asseverou o Deputado, a vida normal enfrentava os habituais contratempos, não afetados pelo regime dos “camisas-púrpuras”. Declarar privado de fundamento legal e nulo de tudo aquilo que ocorreu sob o regime dos “camisas-púrpuras”, inevitavelmente cairíamos em um caos intolerável, como ressaltou o parlamentar, pois passaríamos a ter uma imensidão imensurável de situações jurídicas indeterminadas e indetermináveis, com tal ato. Desse modo, não se pode conceber que o ordenamento dos camisas púrpuras seja ilegítimo.

Por fim, propõe o Deputado que devemos intervir nos casos em que a filosofia dos “camisas-púrpuras” penetrou na administração da justiça, afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais, pois haveria casos em que foram feitas denúncias com o intuito de se ver livre do denunciado e outros de pura subserviência ao governo. Assim, poderiam ser punidos alguns dos Denunciantes Invejosos.

Essa proposição é completamente descabida por ser a aplicação de um Direito Penal de Autor, que culmina na consolidação do Direito Penal do Inimigo. Escolher sobre quem recai a norma é dizer que a mesma não se aplica a todos os indivíduos, o que contraria seu caráter geral. Os critérios de seleção sobre quem vai recair o poder de punir são completamente arbitrários e despóticos, incompatível com um Estado Democrático de Direito, que limita a vingança institucional do Estado, para trazer racionalidade ao direito de punir, dando a ele uma finalidade social.

Definir os Denunciantes Invejosos como passíveis de punição, por conta do sentimento de revolta e desprezo que se tem pela filosofia dos “camisas-púrpuras” é retirar desses indivíduos a qualidade de pessoa e fazer com eles o que bom grado for necessário para se satisfazer o sentimento de vingança. Na esteira de Eugênio Raul Zaffaroni, em sua obra O Inimigo no Direito Penal, transcreve-se:

“Nossa tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um modo de Estado absoluto e que, conseqüentemente, as concessões do penalismo têm sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito.” (página 12).

Selecionar quais os Denunciantes poderiam sofrer punição é tomar as vezes do processo de criminalização secundária, que utilizará de critérios escusos para delimitar o alcance jurídico da norma, ou melhor do sujeito. Nesta baila, inconcebível é a punição dos Denunciantes Invejosos, por completa afronta ao Estado Democrático de Direito vigente.

O quarto Deputado propõe que sejam editadas novas leis para estipular o tratamento adequado aos Denunciantes Invejosos, pois o atual governo defende a idéia de conformidade com normas jurídicas devidamente editadas. Ocorre que a proposta é legislar retroativamente em matéria penal, o que é completamente inconcebível em um Estado Democrático de Direito. Para que se possa exigir de um sujeito que se comporte de acordo com a norma, ela precisa ser anterior a sua conduta. Trata-se de uma questão lógica, pois o mesmo sujeito jamais teria como se comportar de acordo com uma norma que não existia. Não se pode querer punir o comportamento de quem agia sob o manto da legalidade.

Leis penais retroativas é exatamente o que o governo absoluto dos “camisas-púrpuras” fazia e que não é aceitável em hipótese alguma, no atual ordenamento jurídico. Por esta razão, a proposta do Deputado deve ser rejeitada.

O quinto e último Deputado se manifesta no sentido de se permitir, ou fechar os olhos, para as práticas de vingança privada, sem a mediação das formas jurídicas. Ainda na linha do pensamento de Zaffaroni, transcreve-se:

“(...) A concepção linear do tempo está intimamente vinculada à vingança, a ponto de depender dela: a vingança é sempre vingança contra o tempo, dado que não é possível, numa concepção linear, fazer com que o que foi não tenha sido. A vingança é contra o que foi e já não pode ser de outro modo ou voltar a ser. O humano é prisioneiro do tempo e do seu ‘foi’. A vingança é uma necessidade da concepção linear do tempo.” (página 42).

Assim, tem-se que a vingança é a forma de se tentar resgatar o que não pode ser resgatado. O fato consumado jamais poderá ser reproduzido, pois, estando no passado, jamais será alcançado.

O direito de punir do Estado surgiu justamente para acabar com a vingança privada. Transferiu-se para as mãos de uma instituição o poder de simbolizar a tentativa de reconstituir o passado, pelo uso da pena. As barbáries produzidas pela vingança privada, em um constante e interminável ciclo vicioso apenas reproduziam mais violência e o conflito nunca cessava. Assim aduz Thiago Fabres de Carvalho:

“É preciosa a advertência de François Ost no sentido de que a mesma forma que é impossível atingir-se um ponto zero do direito, vez eu toda juridicidade pressupõe um plano de interação e de reconhecimento intersubjetivo prévio, poderíamos defender: ‘há crime antes do crime’. Sendo assim, ‘o crime que a vingança pune, explica René Girard, ‘quase nunca se concebe a si mesmo com primeiro; pretende ser já vingança de um crime original’. Assim, os homens terão sido sempre já confrontados com a violência; existe um futuro anterior do mal, como existe um futuro anterior da legitimidade”. Por essa razão, ‘a esta anterioridade do crime responde a perenidade da memória punitiva; se não a sua perenidade, pois no universo moderno intervém a prescrição, pelo menos a sua longa duração. Punir é, pois, antes do mais recordar” (página 130).

Dessa maneira, a vingança privada não pode mais ser concebida, pois sempre teria alguém para vingar outrem e estaríamos diante de um ciclo vicioso e infinito. É preciso por um termo final a vingança, como aduz Thiago Fabres de Carvalho:

“Nesse sentido, promover a superação da vingança cega e mortífera, por meio de um conteúdo ético da vinditta, constitui tarefa decisiva para retirar da pena a sua carga de violência destruidora. A recuperação do conteúdo ético da vingança, promovendo a recuperação da dignidade da vítima e de seu algoz, representa uma importante mudança de paradigma, no sentido de articular um novo horizonte de sentido para a sanção penal.” (página 160).

Por tais motivos a vingança não pode estar nas mãos do particular e cabe sim ao Estado aplicá-la de forma mais ética e prudente possível. Nessa linha, vem ainda o Estado Democrático de Direito como um limitador as ânsias do agente estatal para que não exceda o limite da legalidade no exercício do direito de punir.

Assim sendo, resta como digno de acatamento a proposta trazida pelo primeiro Deputado de que as denúncias versavam sobre fatos que realmente eram ilícitos, isto é, contrários às regras estabelecidas pelo governo que, nessa época, exercia o poder do Estado. As sentença de condenação dos denunciados foram pronunciadas em conformidade com os princípios legais então vigentes. Isso se dá por conta do entendimento kelseniano supra exposto que tornou sem vigência o ordenamento do governo anterior que, apesar de formalmente vigente, carecia de eficácia jurídica, portanto, teve sua vigência suspensa, como colocou o Deputado.

Não se pode querer reprovar penalmente as condutas que eram legalmente permitidas e exigidas à época. Querer punir os denunciantes invejosos é aceitar a frustração de não poder punir os “camisas-púrpuras” e extravasar o ódio sentido por eles sobre aqueles que não representam o problema, atacando o lado fraco, como forma simbólica de demonstração de força.

Por todo o exposto, deve ser acatado o entendimento do primeiro Deputado e não devem ser atribuída responsabilização penal aos Denunciantes invejosos.

Referência Bibliográfica

KELSEN,Hans. Teoria pura do direito. Ed 6. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MORAIS DA ROSA, Alexandre; CARVALHO, Thiago Fabres. Processo penal eficiente e ética da vingança: em busca de uma criminologia da não violência. Ed 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no direito penal. Ed 2. Rio de Janeiro: Revan, 2007.