quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ determina a Prisão de Arruda

De acordo com a notícia do sítio do Superior Tribunal de Justiça, a prisão de Arruda e outros envolvidos nas acusações apuradas no Inquérito 650 foi fundamentada no pedido de preservação da ordem pública e da instrução criminal.
Bom, primeiro de tudo, vamos a famigerada ordem pública. O que é? Na verdade, não há um conceito definido e isso está longe de ser pacíficado. Mas o mais importante é que, apesar de ter sido um dos fatores que levou a prisão do Governador afastado Arruda, se trata de uma das causas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal maculada pela inconstitucionalidade. Isso porque o processo penal não tem a função de dar um banho de água fria nos lamentos públicos. Por mais repugnante que sejam as ações que estão sendo imputadas ao Governador, é preciso ter consciência que qualquer prisão que seja fundamentada na garantia da ordem pública é incontitucional e antes da lei sempre a Constituição. Assim o é por ser um elemento que não contém o principal requisito para uma prisão preventiva: a cautelaridade. A prisão preventiva é uma medida cautelar e só é constitucional a medida que venha a cautelar o processo, pois qualquer outra tentativa que desvie essa finalidade estará ferindo os próprios princípios das prisões cautelares bem como o direito fundamental da presunção de inocência. Ah...mas ele cometeu crimes gravíssimos. Não importa companheiro. É através da proteção dos direitos fundamentais de cada indivíduo que eu protejo os meus e impeço as arbitrariedades do Estado contra mim.
Por sorte, a prisão do Governador Arruda encontra amparo jurídico constitucional na medida que sua prisão é em virtude da conveniência da instrução criminal. Tudo bem, o código foi infeliz ao dar o nome a este instituto, porque não é pela conveniência que se baseia a medida cautelar e, sim, pela necessidade. Falando apenas com base nas notícias publicadas pela mídia, o Governador teria tentado subornar várias pessoas, com o objetivo de se ver livre das consequências de seus supostos atos (sim, porque enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado ele é inocente) o que demonstra a clara e evidente necessidade de se proteger, ou melhor, de se cautelar o PROCESSO. Este sim é a quem se destina as medidas cautelares e em consequência torna legítima a prisão preventiva.
As acusações são realmente gravíssimas e, a meu juízo, o pior tipo de crime que se possa cometer. Demonstra, antes de tudo, a perda de valores que estamos vivendo, onde um homem público, escolhido pelo povo, que deveria ser referência de conduta ilibada é a maior demosntração de descrédito nas instituições públicas, atualmente. Por isso que as investigações devem continuar e os culpados devem ser punidos, no rigor e nos limites da lei.
Fato que me anima é ver que o judiciário não está se escusando frente a um não selecionado pelo sistema penal, coisa extremamente rara. Pelo menos a nível de prisão preventiva, não posso afirmar maiores detalhes, porque como de vício de futuro advogado, não posso emitir juízo de valor sem ter tido acesso aos autos.
Outro fato que merece destaque é que antes de o Ministério Público Federal ter feito o pedido de prisão preventiva, a Ordem dos Advogados do Brasil se manifestou incisivamente no sentido de que tal pedido fosse formulado, no exercício de suas atribuições de proteção aos direitos dos cidadãos e como zeladora da justiça. Mais interessante ainda é saber que esse movimento foi encabeçado por uma OAB "paraense", pois o novo Presidente do Conselho Federal da OAB traz em seu sangue o vermelho da bandeira do Pará.

3 comentários:

  1. Mais um aderindo à blogosfera! Bem vindo. Trocaremos mais figurinhas agora. Um abraço.

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  2. Aguarde-se a decisão do HC.
    I-se.
    ¬¬

    Bom dia :]

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  3. Parabéns Neto, adorei as postagens novas. Não é só a Presidência da OAB que nos deixa orgulhosos, vc tb é um potencial nato! Que orgulho!

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