quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Direito (ou respeito?) a vida!

O Conselho Federal de Medicina não apenas deixou de desaprovar como regulamentou a prática de ortotanásia. Na Resolução 1.805/2006, o Conselho já considerava como não sendo falta ética esta prática. Diz a letra da norma:

“Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.”

A Justiça Federal, no início do mês de Dezembro, revogou a liminar que suspendia os efeitos da Resolução acima, tornando lícito aos médicos praticarem este ato de respeito a vontade do paciente.

Agora, permitir ao paciente o direito de escolha é garantir o direito a vida? A vida deve ser plena ou digna? Pode alguém dispor de bem jurídico alheio dessa magnitude?

Apesar do estado psicológico extremamente comprometido e de vários casos de pessoas que inicialmente desejavam interromper seus tratamentos e devido a insistência da equipe médica, hoje, estão curadas e agradecidas pelo gesto, acredito que a decisão final deve sempre caber ao titular do bem.

É dever de todos proteger a vida, mas será que não podemos dispor da nossa? Novos pensamentos estão surgindo, paradigmas sendo quebrados...o que será que teremos a seguir?

Mais informações, leia aqui.

2 comentários:

  1. Ainda que existam teóricos que admitam a vida como um direito absoluto, portanto, indisponível, a análise da questão, feita através do Direito Constitucional e da Bioética, nos permite chegar a outra conclusão - assim, muitos doutrinadores pós-modernos vêm pensando.

    Devemos nos perguntar: "será mesmo que, em pleno a atual conjuntura jurídico-política do Estado Democrático de Direito, é possível admitir a vida (ainda que indigna) como valor supremo absoluto?" Fazendo uso das técninas hermenêuticas de interpretação (leiam-se: intepretações sistêmica e teleológica) da Constituição, pode-se coadunar o art. 5º, que trata do Direito à vida, e o art. 1º, III, da Magna Charta, que trata da dignidade humana. Logo, depreende-se que fundamento maior do diploma fundamental, não é a vida, mas a vida digna.

    Afim de não me prolongar e ser sintético, em suma, é isto. O Direito de morrer, pelo menos em tese e doutrinariamente falando, através de um esforço de raciocínio lógico-interpretativo, é legítimo. O que não pode ser considerado Constitucional é a obrigação de se sustentar um direito à uma vida indigna, vale dizer, a vida é um direito e não um dever.

    Agora, o que não se pode é optar em função dos outros para dizer o que é digno ou não. O titular do direito à vida, que estará sendo colocado em pauta, é quem deve ser o autor desta conceituação.

    Tenho planos, e já um esboço inicial, para escrever um artigo sobre o tema.

    Ficam minhas palavras.

    Abraços,
    Adrian Barbosa.

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  2. Antes de deixar minha opnião a respeito da postagem,gostaria inicialmente de parabeniza-lo pelas postagens as quais são de um conteúdo indiscutivelmente majestoso.Após tecer as breves palvras acima,segue então minha opnião. Em geral,entendo que o Direito a vida é por si só um direito indisponível.Porém, no caso em questão acredito ser plenamente viável a prática da ortotanásia,pois, se o paciente, já se encontra em um estado terminal, por que continuar a sofrer?Mesmo concordando com tal prática devo ressaltar que não cabe aos médicos decidir sobre a vida do paciente,mas acredito que se o titular do bem escolher por morrer este é um direito que ele tem,pois, ele conhece seu sofrimento.Ficam aqui minhas considerações. Ianê Santos.

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