quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ determina a Prisão de Arruda

De acordo com a notícia do sítio do Superior Tribunal de Justiça, a prisão de Arruda e outros envolvidos nas acusações apuradas no Inquérito 650 foi fundamentada no pedido de preservação da ordem pública e da instrução criminal.
Bom, primeiro de tudo, vamos a famigerada ordem pública. O que é? Na verdade, não há um conceito definido e isso está longe de ser pacíficado. Mas o mais importante é que, apesar de ter sido um dos fatores que levou a prisão do Governador afastado Arruda, se trata de uma das causas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal maculada pela inconstitucionalidade. Isso porque o processo penal não tem a função de dar um banho de água fria nos lamentos públicos. Por mais repugnante que sejam as ações que estão sendo imputadas ao Governador, é preciso ter consciência que qualquer prisão que seja fundamentada na garantia da ordem pública é incontitucional e antes da lei sempre a Constituição. Assim o é por ser um elemento que não contém o principal requisito para uma prisão preventiva: a cautelaridade. A prisão preventiva é uma medida cautelar e só é constitucional a medida que venha a cautelar o processo, pois qualquer outra tentativa que desvie essa finalidade estará ferindo os próprios princípios das prisões cautelares bem como o direito fundamental da presunção de inocência. Ah...mas ele cometeu crimes gravíssimos. Não importa companheiro. É através da proteção dos direitos fundamentais de cada indivíduo que eu protejo os meus e impeço as arbitrariedades do Estado contra mim.
Por sorte, a prisão do Governador Arruda encontra amparo jurídico constitucional na medida que sua prisão é em virtude da conveniência da instrução criminal. Tudo bem, o código foi infeliz ao dar o nome a este instituto, porque não é pela conveniência que se baseia a medida cautelar e, sim, pela necessidade. Falando apenas com base nas notícias publicadas pela mídia, o Governador teria tentado subornar várias pessoas, com o objetivo de se ver livre das consequências de seus supostos atos (sim, porque enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado ele é inocente) o que demonstra a clara e evidente necessidade de se proteger, ou melhor, de se cautelar o PROCESSO. Este sim é a quem se destina as medidas cautelares e em consequência torna legítima a prisão preventiva.
As acusações são realmente gravíssimas e, a meu juízo, o pior tipo de crime que se possa cometer. Demonstra, antes de tudo, a perda de valores que estamos vivendo, onde um homem público, escolhido pelo povo, que deveria ser referência de conduta ilibada é a maior demosntração de descrédito nas instituições públicas, atualmente. Por isso que as investigações devem continuar e os culpados devem ser punidos, no rigor e nos limites da lei.
Fato que me anima é ver que o judiciário não está se escusando frente a um não selecionado pelo sistema penal, coisa extremamente rara. Pelo menos a nível de prisão preventiva, não posso afirmar maiores detalhes, porque como de vício de futuro advogado, não posso emitir juízo de valor sem ter tido acesso aos autos.
Outro fato que merece destaque é que antes de o Ministério Público Federal ter feito o pedido de prisão preventiva, a Ordem dos Advogados do Brasil se manifestou incisivamente no sentido de que tal pedido fosse formulado, no exercício de suas atribuições de proteção aos direitos dos cidadãos e como zeladora da justiça. Mais interessante ainda é saber que esse movimento foi encabeçado por uma OAB "paraense", pois o novo Presidente do Conselho Federal da OAB traz em seu sangue o vermelho da bandeira do Pará.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Castração Química







Mais uma demonstração de irracionalidade daqueles que pensam as penas.

Primeiro de tudo é preciso se analisar sobre quem vai recair tal modalidade punitva. É dos criminosos sexuais que estamos falando. É sobre este indivíduo que deve ser feita a análise. A questão é: por que alguém se torna um criminoso sexual? Quais os motivos de suas ações? Qual a influência do meio externo? São questões estranhas ao direito. Só a psicanálise pode responder. Mas é de bom alvitre reconhecer que se trata mais de um problema de saúde do que jurídico, portanto, antes de se pensar em como puní-los, deve-se pensar se são passíveis de punição.

Só com as respostas das questões acimas é que poderemos formular as próximas: qual o grau de culpabilidade desse indivíduo? Quanto é exigível que se comporte de acordo com a norma?

Ninguém contesta os gravíssimos danos que as vítimas sofrem. Mas, assim como a famigerada verdade real, estão no passados, portanto, impossíveis de serem alcançados ou reparados. Mais uma vez se faz presente o Princípio da Intervenção Mínima, em sua vertente contentora de irracionalidade, em conjunto com o Princípio da Proporcionalidade. Temos que parar de ser irracionais nas medidas punitivas institucionais e parar de sermos levianos, amadores, não cientistas. Antes de pensar em uma pena como esta, meu amigo, ouça quem entende do assunto. Os especialistas já apontam, essa idéia absurda ao invés de reduzir ou evitar danos será causadores de mais danos e em maiores proporções. Então, vamos parar de brincar com coisa séria e tratar as pessoas como pessoas.

Da próxima vez, pensemos em uma adequada medida de segurança, mas por favor, não se esqueça da racionalidade!

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Empresas contratadas para obras e serviços de engenharia oa judiciário terão que disponibilizar vagas para egressos do sistema penal.

A notícia do sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Para quem quiser conferir, é só acessar: http://www.tjpa.jus.br/

Extremamente válido o reconhecimento de práticas como esta. Umas das grandes causas da reincidência é justamente a falta do que fazer, após a saída do indivíduo do cárcere. Mas que não me venham com aquela conversa mole de que ele tem escolha. Estamos falando, justamente, de situações onde o indivíduo passa a não ter mais o livre arbítrio.
Quando o egresso deixa o cárcere, o mesmo não deixa o sistema penal, pois agora ele não apenas um cliente, é um cliente VIP, pois já tem a sua marca. A vulnerabilidade à seletividade é ainda maior, pois as barreiras ao ingresso do selecionado na "sociedade", que já eram escassas, antes da prisão, agora são quase que intransponíveis.
Muitos falam que deve ser dado oportunidades aos ex-detentos. Claro que sim, é isso mesmo. Mas, falso moralismo não dá mais pra aceitar, pois os mesmos que dizem que realmente sem oportunidade o indivíduo voltará a cometer crimes são os mesmos que defendem ferrenhamente que enquanto presos devem ter direito a aprender uma profissão, como costurar bola de futebol de couro.
Pena que ele não vai fazer isso em nenhum outro lugar que não seja na prisão, não é?! Muitos amantes do modelo de repressão Lei e Ordem, oriundo dos Estados Unidos da América, levantam, por muitas vezes a bandeira da ressocialização com práticas nada recossializatórias. Acabam herdando o costume norte americano do NIMBY (Not In My Backyard). Tudo bem, humanistas, façam isso, mas não no meu quintal, dizem eles.
A notícia disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com certeza é um grande avanço a estas práticas de seleção de clientes para o sistema penal. Ainda está muito no começo, meio engatinhando, mas com certeza é um grande avanço.
Parabéns ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

STJ e Nações Unidas assinam documento de cooperação para combate ao crime

Essa foi a noticia que recebi pelo Sistema Push de informações do Superior Tribunal de Justiça. A corte firmou parceria com as Nações Unidas para implementarem juntas ações que fortaleçam a punição de diversas modalidades de crime organizado transnacional.
Não é querer ser chato, é evidente que o crime organizado precisa ser contido, mas daí dizer que o judiciário combaterá alguma coisa, já é de mais. O Poder Judiciário não tem autoridade para combater nada, salvo suas próprias práticas antiéticas e para isso está aí o CNJ. Isso se deve ao fato de que a Constituiçao Federal de 1988 trouxe em seus preceitos um sistema acusatório para o processo penal, com um Juiz inerte e IMPARCIAL. Quer dizer que ele não mais poderá produzir prova. Quando um Tribunal, ainda mais de instância superior, assume o estandart de combatente, passa a afrontar gravemente o sistema acusatório constitucional do processo penal.
Isso me remete aos Fóruns Criminais das Capitais, cheios de plaquinhas nas portas dos Gabinetes dos juízes: vara de combate a isso, vara de combate aquilo, vara de protenção a mais isso. Não Senhor Juiz, o senhor não pode combater nada. O senhor é inerte e IMPARCIAL. O senhor espera que peçam e aí decide. Se quiser passar a categoria de combatente, que entre para a carreira do Ministério Público. Aí sim, se eu tivesse lido a notícia de que o MPF tinha assinado tal parceria, com certeza era motivo de muitas palmas. Processo Penal é que nem funk: cada um no seu quadrado!
Muitos podem estar estranhando minha posição e até me tachar de protetor de quem não presta. Mas não se esqueça, meu amigo, o réu é sujeito de direitos, assim como você, e para o fortalecimento de um Estado Democrático de Direito, aquele que todos olvacionaram quando da promulgação da Constituição e que muitos esqueceram, todos devem ter acesso aos mesmos direitos, pois isso é viver em democracia. Não gostou? Não se preocupe, tem avião saindo para Venezuela...

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

O ladrão de cadeado!

Em meio a algumas tarefas domésticas, preparativos para um almoço em família, minha tranquilidade foi inquietada por um barulho, que para muitos é apavorante, uma sirene de uma viatura de Polícia. Quando olhei pela janela que estava imediatamente à minha frente, nada pude ver. Como foi um efeito sonoro que muitas vezes é utilizado pelos policiais no lugar das buzinas, deixei de lado. Mas, após ouvir alguns comentários, resolvi trocar de janela. A cena que vi foi um tanto quanto peculiar, que me causou surpresa. Um policial abraçava um homem, sem camisa, na rua, como quem estivesse confraternizando, parabenizando. Não conseguia entender muito bem o que aquilo representava, pois minha primeira previsão não era muito boa, já que quando se ouve a polícia chegando penso logo na sua atuação nada de acordo com o protocolo e nos graves danos que acabam gerando. Ato contínuo, surgiu uma mulher, que correu para os braços daquele homem, abraçando-o, como quem afagava uma pessoa que acabava de retornar de uma guerra. Não podia ouvir a conversa, mas o semblante do homem era de quem queria dizer: sobrevivi e, ao mesmo tempo reverenciando a autoridade, dizendo que apenas cumprira com o seu dever.
Após verificar o sistema oficial de informações, o porteiro do prédio, que esteve o tempo todo postado na calçada, assistindo aquele episódio, descobri que um "crime" teria acontecido. O agente estava dentro da viatura, mais precisamente no compartimento originariamente destinado ao porte de malas, adaptado há um pretenso camburão. Aquele homem que o policial abraçava foi a pessoa quem impediu a consumação do fato. Foi quem pegou o cara. O crime cometido: "roubar" um cadeado. É isso mesmo, você não está com problemas de leitura. O objeto material é CADEADO, desses de fechar qualquer coisa.
Depois de termos construído todo este cenário, vejamos o que o Direito Penal guarda para nosso SELECIONADO. E a resposta é: NADA. É isso mesmo. Nada. Mas por que?
O sistema penal, compreendido por todas as agências envolvidas na aplicação da lei penal, desde a polícia até os agentes carcerários, encontra-se em uma profunda crise de legitimidade. A forma com que o o sistema penal atual se comporta faz com que o mesmo seja, ou ao menos deveria ser, impedido de que fosse aplicado, no que tange a penas privativas de liberdade, em muitos casos. O direito penal traz em seu slogan um discursso oficial que não condiz com a realidade. O direito penal como ramo da ciência jurídica que protege os bens jurídicos mais relevantes é suplantado pelo discursso real de instrumento de controle por parte do poder. "A 'perda das penas', como inflição de dor sem sentido ('perdido' no sentido de carentes de racionalidade) (ZAFFARONI) não pode subsistir frente a um direito penal constitucional. Isso porque o direito penal vem sido usado como um método de garanitr a "egemonia do Imperador no exercício arbitrário de suas razões". "O discurso jurídico-penal seria racional se fosse coerente e verdadeiro" (ZAFFARONI), no sentido de que não esquecesse suas premissas. Essas que se compreendem por direitos e garantias fundamentais do indivíduo, seja ele quem for, sujeito de direitos, que quando atingido pela lei penal, "só" perderia seu direito a liberdade de locomoção. Mas o sistema penal não age assim. Os Imperadores espalhados por aí o aplicam de forma a inflingir dor e somente isso ao selecionado. Este que assim o foi devido a um critério bastante curioso.
O direito penal como instrumento de controle passa a ser usado para selecionar seus clientes. A aplicação de uma legislação penal neo-liberal, com forte influencia dos anceios deste modelo econômico, e não poderia ser diferente, pois foram seus propulssores quem passaram a delimitar os rumos da sociedade, acaba transformando o direito penal como protetor de bens jurídicos mais relevantes apenas para a "sociedade". Mas quem é essa sociedade. A sociedade é compreendida apenas por aqueles que fazem parte do jogo, ou seja, apenas os consumidores, pois quem não é consumidor, não interessa para os que produzem e para os que vendem, logo, eles não fazem parte do time, não sociedade, então. "Ao lado da mão-invisível do mercado no âmbito econômico, há que se utilizar a mão-de-ferro do Estado no campo penal, para a contenção dos deserdados, excluídos, indesejados, não consumidores" (MORAIS DA ROSA). Desse modo fica fácil compreender quem são os nossos selecionados e fica fácil saber quem é a sociedade, famigerada "de bem", e quem é o resto. Mesmo sendo este resto a real manifestação social, pois eles é quem são a maioria. Mas, nem todo ano tem eleição e como não é só a "sociedade" que vota, vez ou outra é preciso dar um lanchinho a eles. Como diria Alexandre da Rosa, o lanche não é de graça.
Traçando apenas parte deste complexo contexto, e como forma de "limitação a intervenção punitiva e redução da irracionlidade (ou violência) da mesma" (ZAFFARONI) é que se faz imperativo um Direito Penal Constitucional, manifestando-se através do princípio da Intervenção Mínima, como uma maneira de contenção a aplicação irracional e perversa do direito penal. É a reposta ao nosso amigo lá do camburão, dizendo que mesmo que seja ética e moralmente reprovável sua conduta, a ele não cabe a aplicação do direito penal, não é passível de pena privativa de liberdade, devido a insignificância e falta de lesividade de sua conduta, pois o bem jurídico pretensamente atingido (patrimônio) não sofreu nem um arranhão. Não sei qual desfeixo teve a situação narrada, mas apenas por amor ao debate, aquele indivíduo jamais poderia ter em seu currículo a mancha que nem cirurgia a laser tira: a etiqueta penal. Essa é a real manifestação de um Direito Penal Democrático Constitucional e é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, diga-se de passagem, um preço finalmente racional, frente as consequencias que o encarceramento traria aquele indivíduo e a sociedade, pois a pena não cumpre seu caráter preventivo especial, pelo contrário, seria fato gerador de mais criminalidade.
Mas e aí, tudo fica por isso mesmo? Bom seria um juiz casca grossa que desse mesmo uma lição nisso aí (no agente). É meu camarada...jamais esqueça de perguntar: bom pra quem, cara pálida? Bom pra quem?
Que seja sempre analisada a racionalidade e os efeitos de todos os atos da vida humana, principalmente quando se trata de atos institucionalizados, como o direito penal.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Diálogos de uma sociedade de Risco

Fulano:
- Pow, cara! Não aguento mais essa bandidagem. A gente nem pode mais sair de casa.
Sicrano:
- Bom mesmo era no meu tempo... a gente brincava bola na rua e nem se preocupava quando a lua pedia pra fazer parte do time.
Fulano:
- Ouvi dizer. Todo mundo podia voltar a hora que bem entendesse para casa, a pé mesmo, ninguém tinha carro, nem precisava! O bom era conversar o caminho todo pra casa depois de uma noite daquelas.
Sicrano:
- É... as coisas estão cada vez mais difíceis. Mas, e o que você anda fazendo para melhorar isso?
Fulano:
- Como assim? Fazendo? O que que eu tenho a ver com isso?

-----------------------------------------
Esse questionamento vem sendo muito recorrente, no cotidiano. As pessoas demonstram não ter noção do que significa o convívio em sociedade. O sentimento de individualidade é bem mais forte, muitas das vezes. Mas o que realmente cada um tem a ver com isso? Não é para isso que se pagm os impostos? De quem é a responsabilidade, afinal?
Muitos acreditam que a responsabilidade é do governo, parece até redundante perguntar. Bom, na verdade, é sim, mas não é só do governo.
Ter um governo significa transferir as competências gestoras para um único gestor. A idéia da representatividade demonstra isso. Quer dizer que os titulares de um poder conferiram a alguém, no caso, uma instituição, os poderes para poder agir em seu nome. Porém, a representatividade jamais faz com que os verdadeiros titulares do poder originário, o povo, perca tais poderes. Consequência disso é que, também, não se perdem as responsabilidades. Deste modo, é de responsabilidade de todos participar de tudo aquilo que afete o convívio social.
Os problemas que a sociedade enfrenta existem por causa dela e só quando aquela se mobilizar para que os problemas que identificam sejam solucionados e que, principalmente, suas causas sejam eliminadas é que probablidade de os mesmos voltem a surigir seja cada vez menor. É por esta razão que cada pequena manifestação de sociedade (família, escola, condomínio, comunidade, bairro...) deve assumir sua responsabilidade para que possa atuar em conjunto com aquele a quem outorgou poderes, pois o governo, apesar de materializável, trata-se de uma ficção. Não pode ser unipresente. Ou melhor, ele é unipresente na medida que se manifesta através de seus constituintes, ou seja, cada cidadão.
E o que isso tem a ver com a criminalidade? Não é papel da polícia e da justiça resolver isso? Também! Mas, principalmente, é papel de cada um.
Para compreender melhor a proposição é preciso entender o fato gerador de criminalidade. Em se tratando de um fenômeno complexo, suas fontes são igualmente complexas. Logo, impossível listá-las taxativamente. De todo modo, adotando uma perspectiva finalista, toda ação é voltada a um fim. Tal finalidade, seja ela qualquer, é decorrente de uma motivação. Em se tratando de uma conduta criminosa, não seria diferente. É preciso, portanto, se entender os motivos que levam o indivíduo a perpetuar uma conduta passível de punição pelo Direito Penal.
Diante desse contexto, é preciso que se reflita sobre quem a lei penal atinge. Como assim, cara pálida, a lei não é para todos? Seria se não houve a seletividade. A grande massa da população carcerária é constituida de homens, pretos, pobres e com baixos níveis de escolaridade. Daí é preciso olhar sobre qual os crimes que essas pessoas cometeram. Ato contínuo, faz-se a análise do motivos que cada indivíduo teve para o cometimendo de suas condutas. O resultado disso nos levará mais uma vez a seletividade.
No final das contas teremos que as grandes causas da criminalidade estão estritamente ligadas aos Direitos Humanos. Direitos Humanos? Isso não é aquela coisa criada para proteger bandido, perguntaria Fulano? Não meu amigo, você não sabe o que são Direitos Humanos. Direitos e Garantias Fundamentais do indivíduo tem uma magnitude muito maior do que os falaciosos podem agregar a seus levianos comentários. Quando se fala em Direitos Humanos se fala em escola, em água, em comida, saneamento básico. Aqueles que foram atingidos pela seleção do sistema, marginalizados pela minoria que arrogantemente se chama de sociedade e que massacra, humilha e desperesa aqueles que faz questão que estejam a margem daquilo que eles instituiram como bom...Mas bom pra quem?
Bom pra quem? Disseram os índios aos espanhóis. Bom pra quem? Disseram os judeus aos alemães. Bom pra quem? Dizem os selecionados aos selecionadores. Se a idéia de princípios humanitários não abrem os olhos da "sociedade", que seja pelo menos pelo utilitarismo. É meu caro Fulano...quando você passa a ser pró-ativo pela sua comunidade, seu bairro, sua cidade, aqueles fatores complexos que são fatos geradores de violência, de criminalidade, vão gradativamente desaparecendo e aos poucos você, encarcerdo pela sua cerca elétrica, suas grades de ferro e seu carro blindado poderá ganhar a liberdade de jogar bola na rua mais uma vez.
As Nações Unidas já alertaram para isso uma vez. Em 2000, 191 países, incluindo o Brasil (0lha que curioso), assinaram um pacto pelo alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Oito macro metas, com vários indicadores, todos com o objetivo de melhoria do IDH, desenvolvimento humano, Direitos Humanos. O trato era para ser cumprido até 2015. Parece ser uma estratégia arrojada. Era mesmo, por isso os indicadores são mais palpáveis do que se imagina, mas nem por isso quer dizer que se um objetivo for alcançado já podemos nos dar por satisfeitos, pois é preciso demasiadamente mais do que isso.
--------------------------------------------
Fulano:
- É rapaz...parece que temos muito mais a ver com isso tudo do que eu pensava.
Sicrano:
- É verdade. Precisamos fazer a nossa parte. É por isso eu procuro ajudar bastante lá no meu bairro, pra que as pessoas não precisem fazer parte dessa seleção. E você, já sabe o que vai fazer?
Fulano:
- Hummm. Não sei bem ainda não. Mas enquanto eu vou pensando eu vou fumar um baseadozinho de leve, só pra clarear as idéias...sabe como é né? Só unzinho não tem problema.
Sicrano:
- É amigo... acho que você não entendeu nada mesmo, ou então não fez muita questão de entender...

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

A Soberania e seus lamentos

Ao consultar portais de notícias, nesta manhã, deparo-me com a notícia de que um brasileiro foi condenado a morte, na Indonésia, e será fusilado. A condenação é decorrente de crime de tráfico de drogas. O rapaz teria escondido 13,5 kg de cocaína, na estrutura de uma asa-delta.

No Brasil, por maior que seja a carência de legitimidade do sistema penal, temos a segurança de saber que nunca seremos sentenciado a pena de morte, ao menos em tempos de paz. Sem entrar no mérito da própria pena de morte, pois essa a carente de qualquer razão, legitimidade, legalidade, utilidade...enfim, não serve para nada, cientificamente falando, a não ser para alimentar o sentimento de vingança pessual e a perversidade humana. Porém, mesmo com todas as falhas que nosso ordenamento jurídico tem, posso me orgulhar de não termos a pena de morte.

Agora, o que pode a pátria amada, salve, salve, fazer por um de seus filhos, que está sob o manto de outra soberania?

É triste saber que uma pessoa tem a morte como certa, mais certa do que a natural, simplesmente pelo fato de alguém ter arbitrado que sim. Mais ainda, quando se fala em tráfico de drogas e pena de morte, a primeira coisa que vem a mente é um mega trafiante como agente, não que se justifique, mas saber que tal pena foi em decorrência de 13,5 kg de cocaína...acho que nem os mais sádicos e perversos defensores da supressão dos direitos e garantias fundamentais e dos princípios basilares do direito penal consideraraim essa pena proporcional.

Não temos, nós brasileiros, como intervir na legislação de outra soberania ao ponto de fazer com que um país retire de seu ordenamento a pena de morte...mas peraí, 13,5kg??? Há algo de muito errado nessa história.